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Impedimento e suspeição do juiz não têm o mesmo efeito

Uma das partes descobre, no meio do processo, que o juiz da causa é sócio da empresa que figura como parte adversária. O Dr. Valdemir Ferreira Santos alerta que, em outro caso, a suspeita é mais sutil: o magistrado seria amigo próximo do advogado da parte contrária. Situações assim aparecem na rotina forense com mais frequência do que se imagina, e magistrados lidam com elas sob regras bem definidas pelo Código de Processo Civil.

As duas hipóteses parecem iguais, mas não são. A primeira configura impedimento; a segunda, suspeição. Confundir os dois institutos pode custar à parte o direito de contestar a imparcialidade do julgador, ou deixá-la sem saber que uma sentença ainda pode ser desfeita.

Impedimento: quando a lei presume a parcialidade

O artigo 144 do CPC lista situações objetivas em que o juiz está proibido de atuar. Entre elas: ter funcionado no processo como advogado, perito, promotor ou testemunha; ser parte, ou ter cônjuge ou parente até o terceiro grau como parte ou advogado na causa; ser sócio ou dirigente de pessoa jurídica envolvida no litígio.

Nesses casos, ninguém precisa provar que o magistrado agiu com favorecimento. A lei presume a parcialidade a partir do fato. Basta demonstrar o vínculo, como uma certidão de casamento ou um contrato social, para que o afastamento seja obrigatório, ainda que o juiz seja, na prática, absolutamente isento. O próprio magistrado, aliás, deve declarar-se impedido assim que perceber o vínculo, sem esperar provocação das partes.

Suspeição: quando a dúvida depende das circunstâncias

Já o artigo 145 trata de hipóteses em que a parcialidade não é presumida, mas provável. É o caso do juiz amigo íntimo ou inimigo de alguma das partes ou de seus advogados, do que recebe presentes de quem tem interesse na causa, do que aconselha uma das partes sobre o objeto do processo ou do que é credor ou devedor de algum litigante.

Aqui, o vínculo exige avaliação. Amizade íntima não se comprova por certidão, e cabe a quem alega demonstrar sua intensidade. O código também permite que o magistrado se declare suspeito por motivo de foro íntimo, sem expor as razões. O Dr. Valdemir Ferreira Santos observa que essa faculdade preserva a dignidade da função, pois permite ao juiz afastar-se de uma causa sem tornar públicos aspectos da própria vida privada.

Dr. Valdemir Ferreira Santos
Dr. Valdemir Ferreira Santos

Prazo e consequência: onde a diferença pesa de verdade

Em ambos os casos, a parte deve alegar o problema em petição específica, no prazo de quinze dias contados do conhecimento do fato. A semelhança termina aí.

Se a suspeição não for alegada a tempo, a questão preclui. O processo segue, e a sentença não poderá ser atacada depois por esse motivo. O impedimento tem tratamento mais severo. Por se tratar de vício objetivo, uma decisão proferida por juiz impedido pode ser desconstituída por ação rescisória, conforme o artigo 966 do CPC, mesmo depois do trânsito em julgado.

O Dr. Valdemir Ferreira Santos salienta que, na prática, isso significa que um vínculo ignorado durante todo o processo pode reaparecer anos depois e derrubar uma sentença definitiva. A suspeição, ao contrário, exige vigilância imediata de quem se sente prejudicado.

A imparcialidade como condição, e não como cortesia

Esses dois mecanismos revelam como o sistema jurídico trata a imparcialidade. Ela não é uma virtude que se espera do juiz por boa vontade, e sim um pressuposto de validade do processo, controlado por regras que qualquer cidadão pode invocar.

A experiência do Dr. Valdemir Ferreira Santos na magistratura reforça essa leitura: a confiança na Justiça depende menos de o juiz se sentir isento e mais de as partes terem meios concretos de verificar essa isenção. Impedimento e suspeição existem justamente para que a dúvida sobre quem julga nunca se sobreponha ao que foi julgado.

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